JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.562

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STF – AR 1.562, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)
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