- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 834.530, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 01/03/2016
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a natureza das verbas percebidas pela agravante ante a natureza da atividade empresarial por si desenvolvida. 2. Necessidade do reexame do conjunto fático e probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 834530 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)
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