JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.565

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
21/02/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.565, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 16/12/2016, p. 21/02/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Agravo regimental. Tempestividade. Reconhecimento. Embargos de declaração acolhidos. Conhecimento e julgamento do agravo regimental. Ausência, no entanto, de demonstração da divergência. Repetição no agravo dos mesmos argumentos ofertados nos recursos anteriores. Precedentes. Negado provimento ao agravo. 1. Reconhecida a tempestividade do agravo regimental interposto no prazo previsto pelos arts. 38 e 241 do CPC/73. 2. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando a parte não demonstra, nos moldes exigidos pelo art. 331 do RISTF, a existência de dissenso. Ausência de motivos para os esclarecimentos pretendidos. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental anteriormente interposto. 4. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (RE 595565 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017)
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