JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.728

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/12/2019
Data de publicação
19/02/2020

STF – ACO 2.728, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019, p. 19/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE PARTE DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA NA PARTE RESIDUAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DO PARÁ: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (§ 10 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2728 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)
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