- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.169, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 12/08/2016
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. BASE DE CÁLCULO DA CONFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A questão relativa à inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo da COFINS não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Nesse ponto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento. Incidem, neste ponto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 594169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10-08-2016 PUBLIC 12-08-2016)
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