JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 953.548

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 953.548, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula nº 339/STF) . 2. Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. A Segunda Turma da Corte, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante nº 37. 4. Agravo regimental não provido. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (RE 953548 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)
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