- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STF – ACO 945, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2019, p. 09/12/2019
EMENTA: Agravo interno na ação cível originária. 2. Administrativo e Processual Civil. 3. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência da Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). Precedentes. 4. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro. 5. Terras devolutas. Situação jurídica consolidada. Comprovação de domínio privado em cartório de registro de imóveis desde 1968, anterior ao registro da União, em 1984/1985. 6. Ressalva prevista no art. 5º, “b”, do Decreto-lei 1.164/1971, revogado pelo Decreto-lei 2.375/1987. Jurisprudência do STF. 7. Boa-fé como critério para a fixação dos honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal. 8. Agravo interno desprovido. 9. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 10. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (ACO 945 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
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