JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.479

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2016
Data de publicação
09/05/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.479, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 09/05/2017

Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 8.212/1991 E Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a revogação ou não da Lei Complementar nº 11/1971 pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991 se insere no âmbito da legalidade. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 505479 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
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