- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/12/2019
- Data de publicação
- 13/02/2020
STF – HC 177.530, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 13/02/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSUBSISTENTE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência de ambas as Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (RHC 122.467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2014). 2. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. O acórdão impugnado não se pronunciou sobre a aventada ilegalidade da custódia cautelar. Desse modo, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da pretensão defensiva originariamente, sob pena de dupla supressão de instância e violação às regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Pesquisa ao sítio eletrônico do TJSP revelou a superveniência de sentença condenatória, pela qual determinou-se ao paciente o cumprimento de pena de 29 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. De se ver, portanto, que a custódia agora decorre de novo título prisional, a ser impugnado pelas vias recursais próprias. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 177530 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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