JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.682

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.682, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 121 do Código Penal. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação idônea. Prorrogações devidamente fundamentadas. Impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 259682 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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