JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 178.251

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/12/2019
Data de publicação
13/02/2020

STF – HC 178.251, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 13/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §4º, I, DA LEI 12850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Além de ter havido sentença de pronúncia, há justificativa plausível e não atribuível ao Judiciário para o alongamento da marcha processual. Com efeito, a pluralidade de réus, a complexidade e a natureza da causa são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 178251 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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