JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.532

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.532, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Processo Civil. Penhora. Possibilidade. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 773532 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014)
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