- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STF – RE 1.221.378, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2002. É inválida lei estadual a instituir, na importação por pessoa jurídica contribuinte não habitual, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, ainda que publicada posteriormente à Emenda Constitucional nº 33/2001, se antecede a Lei Complementar nº 114/2002. Precedentes: recursos extraordinários nº 439.796/RS e 474.267/RS, relator ministro Joaquim Barbosa, Pleno, acórdãos publicados respectivamente no Diário da Justiça de 17 e de 20 de março de 2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1221378 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020)
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