JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.216.107

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2020
Data de publicação
11/03/2020

STF – RE 1.216.107, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2020, p. 11/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRATO DE COMODATO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 573 E 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 573, “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” 2. In casu, em se tratando de maquinário contratado sob a forma de comodato, não há transferência da propriedade da coisa entre as partes contratantes e, portanto, não resta configurada a hipótese de incidência do ICMS. 3. A orientação adotada pelo acórdão a quo prevalece na jurisprudência do Tribunal e eventual modificação demandaria o revolvimento de fatos e provas, com óbice na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (RE 1216107 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020)
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