- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
STF – HC 150.342, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVAS – EXAME – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando direcionar à análise de fatos e provas. PROVA – CONDENAÇÃO. Uma vez alicerçada a condenação em acervo probatório, descabe cogitar de ausência de correlação. LEI PENAL – APLICAÇÃO NO TEMPO – IRRETROATIVIDADE. Praticada a conduta em momento anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, inviável é enquadrá-la no tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal. (HC 150342, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
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