- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 14/07/2020
STF – HC 154.372, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Não se revela inepta denúncia que, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narra participação e sinaliza a vinculação com fatos delituosos, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. CONDUTA – CORRUPÇÃO DE MENOR – TIPICIDADE. A superveniência de alteração no artigo 218 do Código Penal, considerada a Lei nº 12.015/2009, não implica atipicidade de conduta criminosa praticada em data anterior, no que passou a ter adequação típica versada no 218-B do mesmo diploma legal. (HC 154372, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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