JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 913.780

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 913.780, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E MANTER A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 593.068 E NO RE 565.160/SC. INEXISTÊNCIA. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. 3. Quanto ao RE 593.068, a matéria debatida nele não se assemelha à discutida nestes autos. Esse tema da repercussão geral diz respeito aos servidores públicos. Logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 4. Ausente semelhança do caso concreto com o RE 565.160/SC, porquanto naquele recurso investiga-se a natureza da parcela salarial a fim de verificar se está alcançada pelo conceito de salário, o que não é o caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão relativa à fundamentação. (RE 913780 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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