- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
STF – HC 178.189, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. 1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo Regimental. 2. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos revestidos de remarcada reprovabilidade. Precedentes. 3. Prisão preventiva que também se justifica por conveniência da instrução criminal, ante o fundado receio de que o agravante possa embaraçar a instrução probatória e dificultar a elucidação dos fatos, tendo em vista o registro de tentativas de atrapalhar as investigações, além da possível influência dos acusados no sistema de segurança pública. Precedentes. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 178189 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.