JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.373

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
13/03/2020

STF – INQ 4.373, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. DECLÍNIO IMEDIATO DE COMPETÊNCIA. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a baixa imediata dos autos. (Inq 4373 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020)
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