JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.202

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.202, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da penalidade militar reconhecida em sede própria, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279), além da interpretação de normas infraconstitucionais, o que impede o trânsito do apelo extremo. 4. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1554202 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
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