JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 789.498

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 789.498, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Alegação de omissões no acórdão recorrido. Não ocorrência. Coisa julgada material. Formação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação processual e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 789498 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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