JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.467

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/03/2020
Data de publicação
24/03/2020

STF – ADI 5.467, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, p. 24/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ EXPLICITAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2. In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração não providos. (ADI 5467 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
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