JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.221

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/06/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.221, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/06/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Recurso manejado antes do início da fluência do prazo recursal. Tempestividade. Uniformização desse entendimento pelo Tribunal Pleno. Inexistência de omissão no acórdão questionado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, uniformizou o entendimento de que a interposição do recurso antes do início da fluência do prazo não implica sua intempestividade, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo (AI nº 703.269/MG-AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, julgados em 5/3/15, Informativo nº 776). 2. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa, a qual foi decidida legitimamente, à luz da jurisprudência da Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 742221 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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