JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.466

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.466, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão no acórdão questionado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, segundo a jurisprudência da Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 739466 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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