JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 180.493

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
22/04/2020

STF – HC 180.493, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020, p. 22/04/2020

Ementa

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendida a agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, a situação de flagrante, mostra-se ilícita a entrada forçada em domicílio desprovida de prévia autorização judicial. (HC 180493, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)
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