JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.417

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
08/06/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.417, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 08/06/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ação rescisória julgada procedente na origem. Violação literal de dispositivo de constituição estadual. Pretensão de modificação do acórdão recorrido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Surgindo a violação do texto constitucional no julgamento de embargos de declaração, faz-se necessária a oposição de novos embargos declaratórios, a fim de prequestionar a matéria. 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação local e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279//STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 869417 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
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