JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 855.304

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 855.304, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a questão alusiva à classificação de créditos em recuperação de empresa situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 855304 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
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