JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 175.616

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
12/05/2020

STF – HC 175.616, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/04/2020, p. 12/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FATOS E PROVAS. 1. A pretensão de afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica impedido o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. Ainda que assim não fosse, a análise do tema demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 175616 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
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