JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 169.833

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – RHC 169.833, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 13/05/2020

Ementa

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APREENSÃO – DROGA – QUANTIDADE – ORDEM PÚBLICA. Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, descabe falar em inadequação. (RHC 169833, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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