JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 136.415

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – RHC 136.415, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 13/05/2020

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO – PRAZO – INTERRUPÇÃO – DENÚNCIA – RECEBIMENTO. A teor do disposto no inciso I do artigo 117 do Código Penal, a decisão de recebimento da denúncia tem eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo neutra a ratificação do ato no Tribunal. (RHC 136415, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, sendo sucedida por pronunciamento que a ratifica, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime. (HC 166727, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)

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PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os fatores interruptivos, prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRAZO – ACÓRDÃO – INTERRUPÇÃO. Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, constitui fator interruptivo da prescrição. (HC 170692, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020)

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