JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 882.435

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
04/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 882.435, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 04/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Preclusão. Verificação. Discussões de índole infraconstitucional. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são de índole infraconstitucional as discussões relativas ao cabimento de exceção de pré-executividade e à verificação da preclusão na origem. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 882435 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)
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