JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.786

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.786, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 876786 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)
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