- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STF – ARE 1.110.184, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/04/2020, p. 23/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I – A base de cálculo da multa estabelecida pelo art. 1.024, § 3°, do CPC é o valor do litígio em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, devidamente atualizado. II – Ausente a condenação em honorários sucumbenciais no tribunal de origem, não há que falar em majoração destes no Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (ARE 1110184 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020)
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