JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 772.170

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
25/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 772.170, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 25/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Prequestionamento. Não ocorrência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena. Precedente. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. 2. A Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. 3. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via do recurso extraordinário a teor do enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 772170 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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