- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.703, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 09/09/2015
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Prefeito. Denúncia. Crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967 (desvio de rendas públicas). Recebimento da inicial acusatória. Não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal. 4. Matéria que demanda análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 5. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Ofensa indireta ao texto constitucional. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 897703 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
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