- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STF – MS 36.619, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/04/2020, p. 05/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO REVESTIDO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO EM QUESTÃO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. II - O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão de Ministro ou de colegiado do próprio Tribunal e nem contra ato judicial passível de recurso ou correição. III – A mitigação da Súmula 267/STF somente seria possível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso. IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se pode verificar no documento eletrônico correspondente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36619 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
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