JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.136.354

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STF – RE 1.136.354, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Reconhecida a ocorrência de omissão quanto à apreciação da ação rescisória constante dos autos. II – É inviável a apreciação de ação rescisória contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, após o trânsito em julgado de ação anterior. III – Embargos de declaração acolhidos para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (RE 1136354 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)
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