JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.233.634

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STF – ARE 1.233.634, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 33 DO ADCT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 33 DO ADCT. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1233634 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
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