JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.853

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.853, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ANISTIA. LEI 10.790/2003. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 669853 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)
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