- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STF – HC 174.794, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS PRATICADA COM HABITUALIDADE E POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório da causa. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, “restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. Em se tratando de crime cometido de forma habitual, incide a causa especial de aumento de pena, descrita no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012. Hipótese em que as instâncias de origem aplicaram a referida causa especial de aumento de pena, tendo em vista que o delito era cometido de forma habitual e por intermédio de organização criminosa. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na dosimetria da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 174794 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.