JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.240

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

STF – SL 1.240, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na suspensão de liminar. Insurgência em face de negativa de seguimento a pedido de contracautela voltada contra decisão do STJ que deliberou sobre distribuição de royalties. Matéria infraconstitucional. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica, bem como da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental não provido. 1. A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça com base em normas infraconstitucionais e na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que torna a matéria insuscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mudança em orientação jurisprudencial outrora prevalecente não caracteriza violação do princípio da segurança jurídica, tampouco o simples exercício do juízo de conformidade entre a legislação aplicável e o caso concreto representa ofensa à cláusula de reserva de plenário. 3. Inconformismo deduzido como sucedâneo recursal, o qual se mostra inadmissível em ações como a presente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (SL 1240 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020)
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