JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.856

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.856, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À HONRA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da discussão acerca da ocorrência de dano à imagem ou à honra. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 739.382 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário Virtual). 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 906856 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 22-10-2015 PUBLIC 23-10-2015)
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