JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.776

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STF – RCL 35.776, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADPF 324/DF E DO ARE 791.932-RG/DF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO CONSIDERADA LÍCITA. MERO AFASTAMENTO DO COMANDO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. II – Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu no acórdão reclamado a isonomia salarial e não declarou a ilicitude da terceirização nem negou vigência ao alegado diploma normativo em razão de suposta inconstitucionalidade (art. 94, II, da Lei 8.987/1995). III – Dessa forma, não deve prosperar a alegação de descumprimento do que decidido na ADPF 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. IV – Além disso, o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à Súmula Vinculante 10, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada, o que não ocorreu no caso concreto. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35776 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
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