- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STF – RCL 14.954, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 21/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO APONTADA NOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 2. Eventuais omissões do acórdão devem ser alegadas nos primeiros declaratórios opostos, sob pena de preclusão da matéria. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. (Rcl 14954 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020)
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