- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 908.545, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 14/12/2015
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Enquadramento dos serviços. Exceção legal. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no que se refere ao enquadramento ou não do serviço prestado, na exceção prevista no item 86 da LC nº 56/87 e na Lei Municipal nº 10.423/87, necessário seria o reexame da causa à luz da referida legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. 2. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 da Corte 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 908545 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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