JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.234.827

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/05/2020
Data de publicação
29/06/2020

STF – ARE 1.234.827, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/05/2020, p. 29/06/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Ação rescisória. Cabimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Exoneração de fiança. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos, das provas dos autos e das cláusulas contratuais, bem como a análise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1234827 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020)
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