JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.069

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.069, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 915069 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)
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