JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 659.028

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
25/05/2012

STF – ARE 659.028, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 25/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 659028 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)
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