JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 661.626

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STF – ARE 661.626, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

EMENTA: E M E N T A: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA CRIMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.038/90 (ARTS. 26 A 28) - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 544, “CAPUT”, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 - SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 699/STF - PRODUÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TAL PEÇA DOCUMENTAL, DESDE QUE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - RECURSO IMPROVIDO. - Continua a ser de cinco (e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede processual penal, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 544, “caput”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010, subsistindo, em conseqüência, o enunciado constante da Súmula 699/STF. Precedente: ARE 639.846-QO/SP, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno. (ARE 661626 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
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