JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 164.124

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2020
Data de publicação
09/09/2020

STF – HC 164.124, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/05/2020, p. 09/09/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PROVA – PRODUÇÃO – IMPERTINÊNCIA – INDEFERIMENTO – DEFESA – CERCEAMENTO – INEXISTÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo Juiz, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC 164124, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
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